Desatando o Ato Médico - 11/12/2010
Nosso artigo sobre o Ato Médico na Revista TransFormações- 01/11/2010
O silencioso ruído sobre o Ato Médico - 18/01/2010
Depois que escrevi sobre o Ato Médico ("Desatando o Ato Médico" - se você não leu, sugiro ler primeiro antes de continuar aqui), recebi uma série de comentários, alguns deles pelas listas de emails que participo.
Um dos comentários endereçados ao [COMPORT] me chamou a atenção, alertando a respeito do Parágrafo 2:
Não sei nem se esse artigo foi aprovado ou não, mas existe uma "pegadinha":
"Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva"
O que isso significa?
Psicologo faz diagnóstico psicológico ? SIM
Médico faz diagnóstico psicológico? SIM, TAMBÉM, mas não de forma privativa!! (ele também pode fazer, ou seja, ele poderá fazer tudo que as outras profissões fazem, sem interferir nelas + todas as funções privativas do médico)
Não se deixem enganar, seja contra o ATO MÉDICO sempre
Mesmo sem existir a lei, o ATO MÈDICO existe na prática.
Fiquei preocupada com o alerta, e resolvi procurar mais informações a respeito. Também conversei com um colega e, em seguida, com nossas conclusões, escrevemos alguns comentários que se seguem:
APROFUNDAMENTOS SOBRE O ATO MÉDICO(Giovana Del Prette e Leandro Luis Santos e Nascimento*)
*Leandro é bacharel em psicologia e mestre em Psicologia Evolucionista, pela USP.
Iremos aprofundar algumas questões sobre o AM, inicialmente, a partir da comparação entre a primeira versão (a Lei do Ato Médico, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 268 / 2002) e atual (o
SCD, Substitutivo da Câmara dos Deputados 268 / 2002), também disponíveis em uma tabela comparativa.PLS 268 / 2002
Art. 4º, § 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as valiações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
SCD 268 / 2002
Art. 4º, § 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
Há uma mudança perceptível de um projeto para outro, que nos fornece outros pontos de discussão. Mas pretendemos, no momento, nos limitar ao ponto levantado pelo colega sobre a existência de uma "pegadinha" no AM:
Psicologo faz diagnóstico psicológico ? SIM
Médico faz diagnóstico psicológico? SIM, TAMBÉM, mas não de forma
privativa!! (ele também pode fazer, ou seja, ele poderá fazer tudo que
as outras profissões fazem, sem interferir nelas + todas as funções
privativas do médico)
Aqui, vamos assumir que a afirmação aplicar-se-ia a ambas as versões, uma vez que o diagnóstico psicológico está presente em ambas. Discutiremos o ponto de duas maneiras: uma primeira um pouco mais comprida e detalhada; e outra de uma maneira (digamos) mais sucinta, para o leitor com pressa ou desinteressado (sim, se quiser pule agora para os últimos parágrafos, logo após o aviso em negrito).
O Parágrafo 2. do Art. 4 é o primeiro momento em que o psicólogo ou sua atividade aparecem na lei, ele integra um artigo cujos itens descrevem as funções privativas do médico e apenas elas. Após essa lista surge uma sequência de parágrafos que descrevem as especificações técnicas das doenças e práticas abrangidas e as exceções para as funções privativas. Como, por exemplo o parágrafo 7º.
PLS 268 / 2002
Art. 4º, 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
SCD 268 / 2002
Art. 4º, § 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
Em uma lei, não existe hierarquia real entre seus itens, um parágrafo 2º não é mais forte do que um parágrafo 7º, ou 45º, eles não podem apresentar conflito (e para os conflitos que possam surgir, existem os controles, como o judiciário e o veto, o que não é o caso).
Note o leitor (note mesmo, leia a lei): não há, em qualquer parte da lei uma descrição das práticas não-privativas do médico, há apenas aquele pequeno parágrafo afirmando que certas práticas não são privativas. É importante aqui a ordem das palavras, parece que estamos forçando a barra, mas o processo legislativo bicameral existe para que tal atenção seja dada (como se pode perceber nas correções feitas de um projeto para outro). Afirmar que uma prática não é privativa, não significa afirmar que se trata de uma prática não-privativa, significa dizer que dentro do escopo abrangido existem algumas exceções. Tal idéia pode ser compreendida ao observarmos a lei como um todo, pois os parágrafos do 1º ao 8º do Art. 4º, como já disse, especificam maior tecnicidade ou criam exceções às funções do médico.
A existência do parágrafo 2º, ao contrário do afirmado, garante ao psicólogo sua função. Afirma que tais tarefas não são privativas ao médico, que são exceções ao diagnóstico nosológico, descrito no parágrafo anterior e definido no primeiro item do artigo como privativo ao formado em medicina. Sem a existência desse parágrafo o diagnóstico nosológico incluiria o psicológico.
Além das garantias descritas, essa lei, após suas modificações (crédito dado às Entidades de Classe e ao Senado), tira inclusive do Conselho Federal de Medicina (CFM) a competência para fixar a extensão e a natureza dos procedimentos próprios dos médicos, como constava na primeira versão do projeto (em 2002, quando ainda era intitulada Lei do Ato Médico, ou PLS 25 / 2006). Mais uma garantia de que nossas atividades não serão afetadas por mera vontade de uma outra Entidade de Classe.
Mas se esses argumentos não forem o suficiente, voltemos ao Parágrafo 7º do mesmo artigo (destacado previamente), que diz que são resguardadas as competências do psicólogo (em ambas as versões), competências, estas, também especificadas por lei, conforme já foi destacado no texto anterior, "Desatando o Ato Médico":
Lei 4.119 de 1962, Art.13, Parágrafo 1º: Constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: (a) diagnóstico psicológico; (b) orientação e seleção profissional; (c) orientação psicopedagógica; (d) solução de problemas de ajustamento.
Ou seja, em dois momentos diferentes, ambos os projetos de lei garantem ao psicólogo sua atividade e ambos os parágrafos condizem com uma lei já existente. Bem, a lei 4.119 / 1962 não explicita que o diagnóstico psicológico é prática privativa do psicólogo, apenas os métodos e técnicas que tenham tais objetivos. Isso é uma brecha que permite ao médico o tal diagnóstico? Sim, mas apenas em parceria com um psicólogo, pois ele não pode aplicar qualquer método ou técnica com esse objetivo. A lei torna o médico dependente do psicólogo, no campo da psicologia, e os projetos de lei em discussão não modificam tal estrutura. Para clarificar:
=== Caso você tenha pulado a parte longa, começe aqui.===
O argumento de nosso colega está correto? NÃO
O parágrafo 2º vai mudar alguma coisa na nossa profissão? NÃO, TAMBÉM, nossas funções privativas são garantidas por lei anterior e o parágrafo descreve exceções às atividades privativas do médico, e não atividades não-privativas do mesmo. Além disso há mais um parágrafo afirmando que são resguardadas as competências do psicólogo (e de outros profissionais de saúde).
Podemos lutar para implementar melhoras na redação do AM e diminuir ainda mais tais tipos de equívocos? SIM, MAS isso é diferente do que bradarmos contra uma lei que nós memos, psicólogos, deveríamos lutar para ter também.
Não se deixe enganar, LEIA E ESTUDE, sempre.
Se existir na lei, a REALIDADE ganha suporte.
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